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Artigo 68, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 68

Concluído o julgamento, a comissão submetera o resultado a deliberação da autoridade competente. § 1° - São competentes para homologar a licitação, com a adjudicação do objeto ao vencedor: § -1° - são competentes para homologar a licitação, com a adjudicação do objeto ao vencedor: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)

I

o Governador do Distrito Federal, nos casos de concorrência e concurso;

I

o Governador do Distrito Federal, nos casos de concorrência e concurso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)

II

o ordenador da despesa, nos demais casos.

II

o Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais, nos casos de concorrência para ocupação de lojas em terminais rodoviários e outros próprios ao Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)

III

o Ordenador da despesa, nos demais casos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991) § 2° - Quando a despesa correr a conta de dotação de uma unidade orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra, a homologação e a adjudicação, exceto no caso de concorrência ou concurso caberá ao titular da unidade promotora da licitação. § 3° - Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, é competente o Secretário de Administração para homologar licitações realizadas por órgão integrante de sua estrutura organizacional.

Art. 68, III do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988