Artigo 68, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 68
Concluído o julgamento, a comissão submetera o resultado a deliberação da autoridade competente.
§ 1° - São competentes para homologar a licitação, com a adjudicação do objeto ao vencedor:
§ -1° - são competentes para homologar a licitação, com a adjudicação do objeto ao vencedor: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
I
o Governador do Distrito Federal, nos casos de concorrência e concurso;
I
o Governador do Distrito Federal, nos casos de concorrência e concurso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
II
o ordenador da despesa, nos demais casos.
II
o Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais, nos casos de concorrência para ocupação de lojas em terminais rodoviários e outros próprios ao Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
III
o Ordenador da despesa, nos demais casos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
§ 2° - Quando a despesa correr a conta de dotação de uma unidade orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra, a homologação e a adjudicação, exceto no caso de concorrência ou concurso caberá ao titular da unidade promotora da licitação.
§ 3° - Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, é competente o Secretário de Administração para homologar licitações realizadas por órgão integrante de sua estrutura organizacional.