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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 67

A comissão ou servidor lavrará relatório da seleção efetuada, concluindo pela classificação ordinal dos licitantes, nos termos do artigo 63, o qual será afixado, no local próprio para as comunicações referentes ã licitação.

Parágrafo único

- Do relatório em que a comissão ou servidor propuser a homologação, deverá constar declaração de que os preços cotados pelos licitantes vendedores são compatíveis com os praticados no mercado ou fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988