Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 67
A comissão ou servidor lavrará relatório da seleção efetuada, concluindo pela classificação ordinal dos licitantes, nos termos do artigo 63, o qual será afixado, no local próprio para as comunicações referentes ã licitação.
Parágrafo único
- Do relatório em que a comissão ou servidor propuser a homologação, deverá constar declaração de que os preços cotados pelos licitantes vendedores são compatíveis com os praticados no mercado ou fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.