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Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 66

Em igualdade de condições, ã vista do critério de julgamento estabelecido no ato convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidas no País.

Art. 66 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988