Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 66
Em igualdade de condições, ã vista do critério de julgamento estabelecido no ato convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidas no País.