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Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 65

Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, deverá a Administração solicitar novos preços aos autores das propostas empatadas e, persistindo o empate, será este decidido por sorteio.

Art. 65 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988