Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 65
Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, deverá a Administração solicitar novos preços aos autores das propostas empatadas e, persistindo o empate, será este decidido por sorteio.