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Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 63

As propostas serão classificadas por ordem numérica crescente, a partir da mais vantajosa.

Art. 63 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988