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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 62

Serão desclassificados:

I

as propostas que não atendam as exigências do ato convocatório da licitação;

II

as propostas com preços manifestamente inexequíveis;

III

as propostas que consignarem preços manifestantes superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.

Parágrafo único

- Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de outras, escoimadas das causas referidas nestes artigos.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988