Artigo 62, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 62
Serão desclassificados:
I
as propostas que não atendam as exigências do ato convocatório da licitação;
II
as propostas com preços manifestamente inexequíveis;
III
as propostas que consignarem preços manifestantes superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.
Parágrafo único
- Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de outras, escoimadas das causas referidas nestes artigos.