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Artigo 61, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 61

O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I

a de menor preço;

II

a de melhor técnica;

III

a de técnica e preço; e

IV

a de preço-base.

Art. 61, Parágrafo Único, IV do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988