Artigo 61, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 61
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
I
a de menor preço;
II
a de melhor técnica;
III
a de técnica e preço; e
IV
a de preço-base.