Artigo 60, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 60
No julgamento das propostas, a comissão ou o servidor responsável pelo convite levará em consideração os seguintes fatores:
I
qualidade;
II
rendimento;
III
preço;
IV
prazo;
V
outros, previstos no ato convocatório.
§ 1° - Será obrigatória a justificação escrita, quando não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2° - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3° - Não se admitira proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4° - Na licitação de preço-base, será desclassificai dá a proposta que apresentar variação acima de 10% (dez por cento) para mais, ou de 10% (dez por cento) para menos, sobre o preço global fixado ou sobre o preço unitário da tabela adotada.
§ 4° - Na licitação de preço-base, será desclassificada a proposta que apresentar variação de preço em desacordo com os limites mínimo e máximo especificados no ato convocatório. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13045 de 04/03/1991)