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Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 60

No julgamento das propostas, a comissão ou o servidor responsável pelo convite levará em consideração os seguintes fatores:

I

qualidade;

II

rendimento;

III

preço;

IV

prazo;

V

outros, previstos no ato convocatório. § 1° - Será obrigatória a justificação escrita, quando não for escolhida a proposta de menor preço. § 2° - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 3° - Não se admitira proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos. § 4° - Na licitação de preço-base, será desclassificai dá a proposta que apresentar variação acima de 10% (dez por cento) para mais, ou de 10% (dez por cento) para menos, sobre o preço global fixado ou sobre o preço unitário da tabela adotada. § 4° - Na licitação de preço-base, será desclassificada a proposta que apresentar variação de preço em desacordo com os limites mínimo e máximo especificados no ato convocatório. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13045 de 04/03/1991)

Art. 60 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988