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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 6º

As obras e os serviços de engenharia cuja execução ultrapasse um exercício financeiro somente serão iniciados quando incluídos no orçamento plurianual l de investimentos ou em lei que os autorize e fixe o montante das dotações que constarão anualmente no orçamento, durante o prazo correspondente.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988