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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 59

O disposto nesta seção aplica-se à concorrência e tomada de preços e, no que couber, ao concurso, ao leilão e ao convite.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988