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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 58

Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais cabe desclassificá-las por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, Idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo se em razão de fato superveniente, só conhecido apôs o julgamento.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988