Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 58
Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais cabe desclassificá-las por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, Idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo se em razão de fato superveniente, só conhecido apôs o julgamento.