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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 56

A abertura dos envelopes de "proposta", dos licitantes habilitados, somente ocorrerá após transcorrido o prazo sem Interposição de recurso, ou tendo havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos Interpostos.

Parágrafo único

- Será consignada em ata a manifestação dos Interessados em Interpor recurso, bem como a desistência pelos demais.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988