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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 52

Os licitantes deverão entregar a comissão ou servidor designado, no dia, hora e local previstos no ato convocatório, simultaneamente, os envelopes contendo a documentação de habilitação e da proposta.

Parágrafo único

- Encerrado o prazo de entrega dos envelopes de documentação e proposta não será permitido o recebimento de nenhum outro documento.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988