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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 51

O recebimento, abertura e julgamento da documentação de habilitação e da proposta serão efetuados por comissão constituída de, pelo menos, 3 (três) membros. § 1° - A comissão poderá ser permanente ou especial e a sua composição deverá conter sempre profissional qualificado. § 2° - O julgamento de convite poderá ser procedido por servidor designado pela autoridade promotora da licitação. § 3° - A comissão permanente ou especial será constituída por ato do titular da unidade orçamentaria promotora da licitação ou de autoridade superior. § 4° - O membro de comissão permanente não terá mandato superior a um ano e somente poderá ser designado para nova Investidura, para a mesma comissão, após transcorrido um ano do término do mandato anterior.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988