Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 50
A publicidade das licitações será assegurada:
I
no caso de concorrência ou concurso, mediante publicação do resumo do edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário local de ampla circulação, com a indicação do objeto da licitação e do local onde os interessados poderão ler e obter o edital e todas as informações necessárias, bem como sua afixação em local de fácil acesso.
II
no caso de tomada de preços, mediante publicação do resumo do edital, uma vez, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação do objeto da licitação e do local onde os interessados poderão ler e obter o edital e todas as informações necessárias, bem como sua afixação em local de fácil acesso, e seu envio as entidades de classe que os representem.
III
no caso de leilão, mediante a publicação do edital uma vez, com 15 (quinze) dias de antecedência, no Diário Oficial do Distrito Federal, discriminados os lotes, respectivas avaliações e outras Informações indispensáveis e, do resumo do edital, por três vezes, em um mesmo jornal diário local de ampla circulação, com 15, 10 e 3 dias de antecedência do leilão, ressalvado o disposto no artigo 27.
IV
no caso de convite, mediante convocação escrita dos escolhidos pela Administração e afixação do seu texto integral em local de fácil acesso a outros possíveis interessados que desejarem apresentar proposta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único
- A Administração poderá utilizar outros meios ao seu alcance, inclusive a publicação em jornal diário de outros Estados, para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.