Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 5º
Anualmente as unidades orçamentarias deverão elaborar a programação descritiva das obras e serviços de engenharia a serem executados no exercício subsequente.
§ 1° - A programação de que trata o presente artigo deverá apresentar as obras e serviços de engenharia nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisões sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na destinação de recursos.
§ 2° - Verificada a compatibilização da programação proposta com os objetivos de governo e após a aprovação do Governador, será a mesma incluída na programação governamental.
§ 3° - A juízo do Governador, a programação de que trata este artigo poderá ser alterada, para inclusão ou exclusão de obra ou serviço de engenharia, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores e no artigo 6°.