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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 5º

Anualmente as unidades orçamentarias deverão elaborar a programação descritiva das obras e serviços de engenharia a serem executados no exercício subsequente. § 1° - A programação de que trata o presente artigo deverá apresentar as obras e serviços de engenharia nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisões sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na destinação de recursos. § 2° - Verificada a compatibilização da programação proposta com os objetivos de governo e após a aprovação do Governador, será a mesma incluída na programação governamental. § 3° - A juízo do Governador, a programação de que trata este artigo poderá ser alterada, para inclusão ou exclusão de obra ou serviço de engenharia, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores e no artigo 6°.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988