Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 48
Nos editais e convites serão obrigatoriedade indicados:
I
no preâmbulo - o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por este Decreto, a hora, dia e local em que serão recebidas a documentação e a proposta, bem como para início da abertura dos envelopes;
II
condições de habilitação;
III
objeto da licitação, em descrição sucinta e declará, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, por especificações, projetos, normas e demais elementos pertinentes;
IV
local e horário onde serão prestadas informações e esclarecimentos relativos à licitação;
V
prazo de validade da proposta, não superior a 60 dias corridos;
VI
modalidade do regime de execução, conforme estabelecido no inciso II do artigo 10;
VII
forma e condições de apresentação das propostas;
VIII
critérios de julgamento das propostas;
IX
garantia de contrato, quando exigida, de acordo com as modalidades previstas no artigo 118, com a indicação do percentual e condições de levantamento;
X
documentos complementares, especificamente exigidos para contratação;
XI
sanções para os casos de inadimplemento;
XII
condições de pagamento;
XIII
condições de reajustamento de preços, quando for o caso;
XIV
condições de recebimento do objeto da licitação;
XV
condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio, quando admitido pela Administração;
XVI
prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 83, execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
XVII
outras informações que o órgão ou entidade promotora da licitação julgar necessárias.
§ 1°- Competirá ao órgão promotor da licitação e, facultativamente, a critério deste, à comissão permanente ou especial, a elaboração do ato convocatório, sua divulgação e esclarecimentos aos interessados.
§ 2° - O original do ato convocatório será datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, extraindo-se cópias para divulgação e arquivo.
§ 3° - A Administração, nas compras, para entrega futura, nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no ato convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, ou patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4° - A exigência do capital mínimo ou do valor do patrimônio liquido mínimo, a que se refere o § 3° deste artigo, não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido na alínea "b" do item I do artigo 28.