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Artigo 46, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 46

O processamento da licitação será iniciado com a abertura de processo, devidamente protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntados:

I

projeto devidamente aprovado pelo órgão competente;

II

orçamento da obra, serviço ou fornecimento;

III

comprovação do licenciamento prévio para execução da obra ou serviço de engenharia;

IV

edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

V

comprovantes das publicações do resumo do edital, da entrega da comunicação as entidades de classe ou da entrega do convite;

VI

ato de designação da comissão ou servidor, dispensado no caso de comissão permanente;

VII

original das propostas e dos documentos que as instruírem;

VIII

atas, relatórios e deliberações da comissão ou servidor;

IX

pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

X

atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

XI

recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

XII

despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

XIII

nota de empenho;

XIV

termo de contrato, quando exigido;

XV

ordem de serviço, quando se tratar de obras ou serviços;

XVI

ato de designação do executor do contrato, de que trata o artigo 85;

XVII

outros comprovantes de publicações;

XVIII

demais documentos relativos ã licitação.

Art. 46, XVII do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988