Artigo 46, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 46
O processamento da licitação será iniciado com a abertura de processo, devidamente protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntados:
I
projeto devidamente aprovado pelo órgão competente;
II
orçamento da obra, serviço ou fornecimento;
III
comprovação do licenciamento prévio para execução da obra ou serviço de engenharia;
IV
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
V
comprovantes das publicações do resumo do edital, da entrega da comunicação as entidades de classe ou da entrega do convite;
VI
ato de designação da comissão ou servidor, dispensado no caso de comissão permanente;
VII
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
VIII
atas, relatórios e deliberações da comissão ou servidor;
IX
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
X
atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
XI
recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XII
despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
XIII
nota de empenho;
XIV
termo de contrato, quando exigido;
XV
ordem de serviço, quando se tratar de obras ou serviços;
XVI
ato de designação do executor do contrato, de que trata o artigo 85;
XVII
outros comprovantes de publicações;
XVIII
demais documentos relativos ã licitação.