Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 40
O julgamento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, ficam a cargo de comissão permanente, constituída de, no mínimo, três (3) membros, integrada sempre por profissional qualificado.
Parágrafo único
- A comissão de que trata este artigo será designada por ato do titular da Secretaria ou da entidade em que estiver centralizado o respectivo cadastro.