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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 40

O julgamento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, ficam a cargo de comissão permanente, constituída de, no mínimo, três (3) membros, integrada sempre por profissional qualificado.

Parágrafo único

- A comissão de que trata este artigo será designada por ato do titular da Secretaria ou da entidade em que estiver centralizado o respectivo cadastro.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988