Artigo 4º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 4º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
Compra – aquisição remunerada de bens;
II
Obra – construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
III
Serviços de engenharia – os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamento, elaboração de projetos, pareceres, perícias, avaliações em geral, assessorias, consultorias técnicas, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, servição, reparação, manutenção, demolição de bens imóveis, tecnologia de solo, de concreto e de pavimentação, montagem e desmontagem de equipamentos, e outros afins;
IV
Serviços técnicos profissionais especializados — os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamento, elaboração de projetos, pareceres, perícias, avaliações em geral, assessorias e consultorias, auditorias, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V
Outros serviços - reparos, conservação, manutenção, instalação e montagem de bens moveis, transporte, comunicação e trabalhos técnico-profissionais e outros, necessários ao funcionamento e manutenção da atividade da Administração;
VI
Execução direta - a realização de obra ou serviço por servidores da Administração, por conta e risco desta;
VII
Execução indireta - a que a Administração contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a
empreitada por preço globa l - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;
b
empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c
administração contratada - quando se contrata execução da obra ou serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d
tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
VIII
Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com a indicação dos componentes a serem utilizados na sua execução, a fim de possibilitar a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
IX
Projeto executivo - o desenvolvimento definitivo do projeto básico, constando todos os detalhes construtivos ou executivos do empreendimento e sua apresentação gráfica, de maneira a esclarecer perfeitamente a execução, montagem e instalação de todos os seus elementos;
X
Contratante - o Distrito Federal ou a Autarquia signatária do contrato;
XI
Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária do contrato com o Distrito Federal ou Autarquia;
XII
Construção - a conjugação de materiais e de atividades na execução de projetos de arquitetura e engenharia;
XIII
Reforma - a obra de melhoramento da construção, para colocação de seu objeto em condições normais de utilização e funcionamento, sem ampliar as medidas originais de seus elementos;
XIV
Ampliação - a obra de alteração da construção, para aumento de sua área ou capacidade;
XV
Notória especialização - atributo da pessoa física ou jurídica, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades , permita aferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, observado o disposto no artigo 31;
XVI
Melhor técnica - a busca da melhor técnica para atender a execução de obra, serviço ou fornecimento de alta complexidade e especialização, independentemente da consideração de preço, através da avaliação de parâmetros técnicos significativos, mediante a atribuição de conceitos, notas e pontos, com os respectivos coeficientes ou pesos, previamente estabelecidos no ato convocatório;
XVII
Técnica e preço - em que se combinam técnica e preço para escolha, exclusivamente, da proposta para execução da obra, serviço ou fornecimento mais conveniente economicamente, desde que satisfaça os fatores de qualidade, rendimento, prazos, condições de pagamento e outros, estabelecidos no ato convocatório;
XVIII
Preço-base - quando a Administração fixa, no ato convocatório, um valor inicial e estabelece, em função dele, limites mínimos e máximos de preços;
XIX
Cronograma físico-financeiro - a expressão gráfica da previsão do desenvolvimento da obra ou serviço, com a indicação do período de execução de cada etapa, e respectivos valores.
§ 1° - Consideram-se, também, como serviços técnicos profissionais especializados os referidos no Inciso III que se enquadrem nos trabalhos relativos as atividades discriminadas no inciso IV deste artigo.
§ 2° - O reembolso de que trata a alínea "c", do inciso VII deste artigo, é o ressarcimento de despesas promovidas pelo contratado, previamente autorizadas pelo contratante e após comprovação mediante documentação hábil.
§ 3° - A remuneração a que se refere a alínea "c", do inciso VII deste artigo compreende o lucro e todas as despesas que não sejam passíveis de reembolso, conforme se estabelecer no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa.