Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 39
A inscrição no registro cadastral poderá ser requerida a qualquer tempo.
§ 1° - Ao requerer a inscrição o interessado financeira os elementos necessários à satisfação das exigências previstas em regulamento.
§ 2° - O interessado poderá requerer inscrição em mais de um grupo e subgrupo, desde que para isso preencha os requisitos necessários.