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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 39

A inscrição no registro cadastral poderá ser requerida a qualquer tempo. § 1° - Ao requerer a inscrição o interessado financeira os elementos necessários à satisfação das exigências previstas em regulamento. § 2° - O interessado poderá requerer inscrição em mais de um grupo e subgrupo, desde que para isso preencha os requisitos necessários.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988