Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 38
No cadastro, o interessado será enquadrado em grupo e subgrupo, tendo em vista sua especialização, e classificados por categorias segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada, de acordo com regulamento próprio.