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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 38

No cadastro, o interessado será enquadrado em grupo e subgrupo, tendo em vista sua especialização, e classificados por categorias segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada, de acordo com regulamento próprio.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988