JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal e de uma parte especifica, relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira do interessado.

Parágrafo único

- A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades da Administração.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988