Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 37
O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal e de uma parte especifica, relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira do interessado.
Parágrafo único
- A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades da Administração.