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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 36

O registro cadastral tem por objetivo a aferição da qualificação do interessado, para fins de habilitação as licitações.

Parágrafo único

- A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar de tomada de preços e convite.

Parágrafo único

— A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar em tomada de preços. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988