Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 36
O registro cadastral tem por objetivo a aferição da qualificação do interessado, para fins de habilitação as licitações.
Parágrafo único
- A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar de tomada de preços e convite.
Parágrafo único
— A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar em tomada de preços. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)