Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 35
Desde que prevista no ato convocatório, admitir-se-á nas licitações a participação de empresas reunidas em consórcio observadas as seguintes normas:
I
comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio na forma da legislação vigente, subscrito pelos consorciados;
II
indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender as condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III
apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciado;
IV
impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1° - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2° - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consócio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.