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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 35

Desde que prevista no ato convocatório, admitir-se-á nas licitações a participação de empresas reunidas em consórcio observadas as seguintes normas:

I

comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio na forma da legislação vigente, subscrito pelos consorciados;

II

indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender as condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III

apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciado;

IV

impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. § 1° - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2° - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consócio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988