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Artigo 34, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 34

Para a habilitação as licitações exigir-se à dos interessados, além de prova do atendimento de obrigação prevista em legislação especial, documentação relativa a:

I

capacidade jurídica;

II

capacidade técnica;

III

idoneidade financeira;

IV

regularidade fiscal. V— Certidão negativa de Violação dos Direitos do Consumidor. (acrescido pelo(a) Decreto 14641 de 23/03/1993) § 1° - A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em: 1. cédula de identidade; 2. registro comercial, no caso de empresa individual; 3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores; 4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 5. Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País. § 2° - A documentação relativa a capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em: 1. Registro ou inscrição na entidade profissional competente; 2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação; 3. Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 3° - A documentação relativa a idoneidade financeira, conforme o caso, consistira em: 1. demonstrações financeiras do último exercício que comprovem a boa situação da empresa; 2. certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física. § 4° - A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: 1. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); 2. Prova de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICM e do ISS do Distrito Federal ou do Estado em que estiver sediado. 3. Prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. § 5° - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados no origina ou por qualquer processo de copia, autenticada na forma da lei ou ainda mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial. § 6° - Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção da disponibilidade financeira. § 7° - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de leilão e concurso. § 7° - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990) § 8° - O certificado do registro cadastral, a que se refere o artigo 41 deste Decreto, substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, vedada a exigência de qualquer outro documento, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 48 deste Decreto. § 9° - A Administração poderá, em face da peculiariza de da obra, serviço ou compra, e, desde que previsto no ato convocatório, aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal. § 10° - As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas concorrências internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante.

Art. 34, IV do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988