JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Nos casos de dispensa e de exibição idade de licitação, o processo devera ser instruído, ainda, com os seguintes elementos:

I

Justificativa da necessidade da obra, serviço ou compra;

II

caracterização de situação que justifique a dispensa ou a inexigibilidade e a indicação do dispositivo legal que a ampare;

III

razões da escolha do executante ou fornecedor;

IV

justificativa do preço.

Art. 33, II do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988