Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 33
Nos casos de dispensa e de exibição idade de licitação, o processo devera ser instruído, ainda, com os seguintes elementos:
I
Justificativa da necessidade da obra, serviço ou compra;
II
caracterização de situação que justifique a dispensa ou a inexigibilidade e a indicação do dispositivo legal que a ampare;
III
razões da escolha do executante ou fornecedor;
IV
justificativa do preço.