Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 32
Ocorrendo a hipótese do inciso V do artigo 29, a autoridade que tenha praticado o ato, comunicara o fato ao Governador, que o ratificara ou promoverá a respectiva responsabilidade.