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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 32

Ocorrendo a hipótese do inciso V do artigo 29, a autoridade que tenha praticado o ato, comunicara o fato ao Governador, que o ratificara ou promoverá a respectiva responsabilidade.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988