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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 31

O uso da faculdade contida no inciso II do artigo 30 só é admissível quando as características peculiarizado serviço a contratar, especialmente no aspecto de pioneirismo, implicarem em notável singularidade no modo da prestação ou no resultado a obter, impossibilitando sua execução satisfatória por outrem que não determinada empresa ou profissional especializado. § 1° - Sem prejuízo do disposto no artigo 33 o processo será ainda instruído com documentação hábil que comprove a notória especialização, face aos requisitos de que trata o Inciso XV do artigo 49 deste Decreto. § 2° - No caso de alteração de projeto de engenharia ou arquitetura, será dada prioridade ao autor, nos termos da legislação vigente.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988