Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 31
O uso da faculdade contida no inciso II do artigo 30 só é admissível quando as características peculiarizado serviço a contratar, especialmente no aspecto de pioneirismo, implicarem em notável singularidade no modo da prestação ou no resultado a obter, impossibilitando sua execução satisfatória por outrem que não determinada empresa ou profissional especializado.
§ 1° - Sem prejuízo do disposto no artigo 33 o processo será ainda instruído com documentação hábil que comprove a notória especialização, face aos requisitos de que trata o Inciso XV do artigo 49 deste Decreto.
§ 2° - No caso de alteração de projeto de engenharia ou arquitetura, será dada prioridade ao autor, nos termos da legislação vigente.