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Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 30

E inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:

I

para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II

para a contratação de serviços técnicos, enumerados no inciso IV, do artigo 49, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

III

para a contratação de profissional de quaisquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV

para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cuja necessidade de instalação ou localização condicione a sua escolha;

V

para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes as finalidades s do órgão ou entidade; § 1° - A exclusividade do item I, deste artigo, se refere ao produto e não a marca. § 1º - a comprovação da exclusividade, a que se refere o inciso I, será feita mediante atestado fornecido pela Junta Comercial do Distrito Federal, ou pela Confederação, Federação, Associação, Sindicato ou qualquer outra entidade, legalmente constituída, representativa da classe produtora, Industrial ou comercial. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13896 de 14/04/1992) Parágrafo 1° - A comprovação da exclusividade, a que se refere o inciso I, será feita mediante atestado fornecido pela Junta Comercial do Distrito Federal, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 14158 de 09/09/1992) § 2° - Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 104, permitida a contratação de remanescente de obra. serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições aferidos pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. § 3° - A inexigibilidade e prevista no inciso IV deste artigo, quando se tratar de compra de imóvel, bem como do fracionamento previsto no final do § 1° do artigo 8°, necessariamente justificados, deverão ser comunicados, dentro de três dias, ao Governador, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.

Art. 30, I do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988