JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios s básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao ato convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlates. § 1° - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusula ou condição que:

I

comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do procedimento licitatório;

II

estabeleça preferência ou distinção em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes. § 2° - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 3° - Observadas as condições satisfatórias de especificação, de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no Pais.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988