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Artigo 29, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 29

E dispensável a licitação:

I

para obras e serviços de engenharia, até o valor correspondente a 930 (novecentos e trinta) OTNs;

II

para outros serviços e compras, até o valor correspondente a 140 (cento e quarenta) OTNs;

III

para alienações, nos casos previstos neste Decreto;

IV

nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

V

nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

VI

quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o disposto nos artigos 101 e 102;

VII

quando não acudirem interessados ã licitação anterior, que não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, devidamente justificada, e mantidas as condições preestabelecidas no ato convocatório;

VIII

quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 62, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;

VIII

quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 62, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou, na falta deste, ao de mercado. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)

IX

quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

X

para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para julgamentos das propostas.

XI

quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público Interno, ou entidades paraestatal ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação;

XII

quando o Distrito Federal tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

XIII

as compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente, com base no preço do dia; § 1° - Não se aplica a exceção prevista no final do item XI, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços a própria Administração, por órgãos que a integram, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim, no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público. § 2° - São competentes para dispensar a licitação, o Governador nos casos dos incisos IV e XII e o ordenador da despesa nos demais casos.

Art. 29, VI do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988