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Artigo 28, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 28

As modalidades de licitação, a que se refém os itens I a III do artigo 26, serão determinadas em função dos seguintes limites , tendo em vista o valor estimado para contratação:

I

para obras e serviços de engenharia:

a

convite - ate o valor correspondente a 14.097 (quatorze mil e noventa e sete) OTNs;

b

tomada de preços - até o valor correspondente a 140.977 (cento e quarenta mil, novecentos e setenta e sete) OTNs;

c

concorrência - acima do valor correspondente a 140.977 (cento e quarenta mil, novecentos e setenta e sete) OTNs.

II

para compras e outros serviços:

a

convite - até o valor correspondente a 3.289 (três mil , duzentos e oitenta e nove) OTNs;

b

tomada de preços - até o valor correspondente a 93.984 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e quatro) OTNs;

c

concorrência - acima do, valor correspondente a 93.984 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e quatro) OTNs; § 1° - Na alienação de bens imóveis, na concessão de uso, de serviço ou obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto, será adotada a concorrência como modalidade de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto. § 2° - A concessão de direito real de uso de imóveis e a concessão de serviço ou obra pública, obedecerão ao disposto em regulamentação específica. § 3° - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.

Art. 28, I, b do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988