Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 28
As modalidades de licitação, a que se refém os itens I a III do artigo 26, serão determinadas em função dos seguintes limites , tendo em vista o valor estimado para contratação:
I
para obras e serviços de engenharia:
a
convite - ate o valor correspondente a 14.097 (quatorze mil e noventa e sete) OTNs;
b
tomada de preços - até o valor correspondente a 140.977 (cento e quarenta mil, novecentos e setenta e sete) OTNs;
c
concorrência - acima do valor correspondente a 140.977 (cento e quarenta mil, novecentos e setenta e sete) OTNs.
II
para compras e outros serviços:
a
convite - até o valor correspondente a 3.289 (três mil , duzentos e oitenta e nove) OTNs;
b
tomada de preços - até o valor correspondente a 93.984 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e quatro) OTNs;
c
concorrência - acima do, valor correspondente a 93.984 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e quatro) OTNs;
§ 1° - Na alienação de bens imóveis, na concessão de uso, de serviço ou obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto, será adotada a concorrência como modalidade de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.
§ 2° - A concessão de direito real de uso de imóveis e a concessão de serviço ou obra pública, obedecerão ao disposto em regulamentação específica.
§ 3° - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.