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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 27

O leilão, quando se tratar de mercadorias ou qualquer outro bem apreendido, obedecerá regulamentação própria.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988