Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 27
O leilão, quando se tratar de mercadorias ou qualquer outro bem apreendido, obedecerá regulamentação própria.
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
O leilão, quando se tratar de mercadorias ou qualquer outro bem apreendido, obedecerá regulamentação própria.