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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 26

São modalidades de licitação:

I

concorrência;

II

tomada de preços;

III

convite;

IV

concurso;

V

leilão. § 1° - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer .interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. § 2° - Tomada de preços e a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação. § 3° - Convite e a modalidade de licitação entre, no mínimo,3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos pela unidade administrativa. A Administração convidara apenas interessados cadastrados, admitida, também, a apresentação de proposta por interessado não convidado, que comprove estar cadastrado e qualificado para execução da obra, serviço ou fornecimento. § 3 ° — Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 03 (três) interessados que sejam do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos pela unidade administrativa. É admitida a participação de outros interessados que sejam cadastrados para execução de obra, serviço ou fornecimento e que manifestem expressamente o seu interesse em participar da licitação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989) § 3° - Convite é a modalidade da licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990) § 4° - Concurso e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores. § 5° - Leilão e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988