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Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 24

O bem imóvel de propriedade do Distrito Federal e de suas Autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser alienado, observadas as seguintes regras:

I

avaliação do bem;

II

comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III

adoção do procedimento licitatório.

Art. 24, II do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988