Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 24
O bem imóvel de propriedade do Distrito Federal e de suas Autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser alienado, observadas as seguintes regras:
I
avaliação do bem;
II
comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
adoção do procedimento licitatório.