Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 23
A alienação, na modalidade de venda, será efetivada obedecendo ao princípio da licitação, admitido o leilão, quando se tratar de bens móveis avaliados, isoladamente ou em lote, por quantia não superior ao valor correspondente a 18.796 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis) OTNs, vedado o convite em qualquer caso.
Parágrafo único
- Quando não acudirem interessados à licitação, o bem móvel poderá ser vendido, com dispensa de licitação, para entidade de utilidade pública, declarada como tal na forma da legislação especifica, mediante o pagamento do valor mínimo estipulado pela Comissão Técnica.