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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 21

Na concorrência para a venda de bem imóvel, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988