JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A alienação de bens do Distrito Federal e de suas Autarquias, subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado, de parecer prévio da Secretaria de Finanças, e obedecerá as seguintes normas:

I

Quando imóvel , dependerá, ainda, de autorização legislativa , avaliação prévia e licitação mediante concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

a

dação em pagamento;

b

doação;

c

permuta; e

d

investidura.

II

Quando móvel, dependerá, ainda, de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:

a

doação as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, vinculadas ao Distrito Federal, bem como para fins de interesse social, na forma da legislação vigente;

b

permuta;

c

venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica e o disposto no artigo 3° da Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971 ;

d

venda de títulos, na forma da legislação pertinente. § 1° - O Distrito Federal, preferentemente à venda ou doação de bem imóvel, concederá direito real de uso, mediante concorrência. § 2° - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços públicos, a entidade assistencial, ou se verificar relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. § 3° - Entende-se por investidura, para os fins deste decreto, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente. § 4° - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos prazo de seu cumprimento e cláusula a de reversão, sob pena de nulidade do ato. § 5° - Quando se tratar de alienação onerosa, exceto a permuta, de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica justificado o interesse público e dispensado o parecer prévio de que trata este artigo. § 6° - Para efeito do disposto neste artigo será constituída, por ato do Secretário de Finanças, comissão técnica subordinada à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com atribuição de promover a avaliação de bens móveis e imóveis. § 7° - A comissão de que trata o parágrafo anterior será integrada de pelo menos 3 (três) membros, indicados pelas Secretaria de Finanças e de Administração. § 8° - Na hipótese de bem móvel, somente será objeto de alienação aquele caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso e, quanto a este, desde que não haja possibilidade de sua redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na forma da legislação vigente. § 9° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:

I

bem móvel inservível - aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

II

bem móvel de recuperação antieconômica – aquele cujo custo de recuperação incompatível com o beneficio de sua reutilização;

III

bem móvel ocioso - aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado onde estiver cadastrado. § 10° - o bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, quando não redistribuído pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, será recolhido ao local indicado por está no prazo de 15 dias, contado da data da caracterização.

Art. 20, II, c do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988